- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2014, p. 25/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. PODER DE POLÍCIA. AUDITOR INDEPENDENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, é cobrada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em decorrência do exercício do poder de polícia. 2. A alegação da parte sobre a afronta ao art. 5º, § 1º, "c", da Lei 7.940/89, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.382.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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