JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. CVM. EMPRESA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a cobrança de taxa de fiscalização pela CVM de empresa beneficiária de incentivos fiscais na hipótese em que tenham sido concedidos antes da vigência da norma instituidora do tributo, porque os benefícios fiscais recebidos produzem efeitos futuros, de modo que a cobrança da taxa de fiscalização a partir da vigência da lei não caracteriza retroatividade, pois no momento da cobrança a empresa continuava sob os efeitos do benefício fiscal que lhe fora concedido anteriormente. 2. Na hipótese sub judice, não se pode afirmar se a empresa estava sob a égide dos benefícios fiscais. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.471.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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