- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. UTILIZAÇÃO NA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE E VALOR DO SEGURO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à pretensão de ser recalculado o seguro habitacional devido nos termos da tabela da SUSEP, verifica-se que o acórdão recorrido afirmou não existirem provas de cobrança excessiva, de modo que o recurso especial encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES só pode ser exigido quando previsto contratualmente, o que se verifica no presente caso, conforme destacado pelo aresto hostilizado. 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de comprovada má-fé, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. 6. Em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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