- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 06/08/2014, p. 19/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. GRAVE DANO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO DA ANEEL FAVORÁVEL À REQUERENTE. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação configurada na hipótese. II - Segundo a ANEEL, os valores controvertidos em juízo com o Estado de Tocantins são imprescindíveis para que a Requerente (CELTINS) possa continuar a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Assim, a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender causa grave dano à ordem pública. III - Ademais, não cabe na via eleita proceder a minucioso exame da condição financeira da empresa, eis que a via eleita não se revela adequada. No caso, a preservação do interesse público e, por conseguinte, da ordem pública, exige, quanto a esta questão, que se adira à informação prestada pela agência reguladora. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na SLS n. 1.837/TO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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