JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS EM MEDIDAS CAUTELARES E RECLAMAÇÕES COMO PARADIGMAS PARA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 266, § 3o. DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, devendo a parte embargante demonstrar a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica. 2. Para fins de comprovação da divergência jurisprudencial entre a decisão colegiada embargada e os acórdãos paradigmas, exige-se que estes últimos tenham sido proferidos, via de regra, no âmbito de Recurso Especial, sendo inadmissíveis acórdãos proferidos em Medida Cautelar ou Reclamação, como no caso em exame. Precedentes: AgRg nos EREsp. 1.185.374/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.10.2013; AgRg na Pet 9.986/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 422.394/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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