- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA PARTE QUE NÃO ADUZIU OBSTÁCULO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO TRAZER ALEGAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A União interpôs Recurso Especial que foi provido por decisão monocrática. Os embargantes, então, interpuseram Agravo Regimental alegando que não se deveria ter conhecido do recurso, por aplicação da Súmula 126/STF. A Sexta Turma decidiu que, como o tema não foi suscitado em momento processual adequado, isto é, em contrarrazões ao Recurso Especial, não poderia a parte pretender sua discussão em Agravo Regimental. 2. Os embargantes querem que prevaleça o entendimento adotado em precedente da Primeira Turma no qual se concluiu que vício de admissibilidade de recurso é matéria não sujeita à preclusão, porque de ordem pública, podendo ser suscitado a qualquer tempo durante a relação processual. 3. "Os requisitos do recurso especial passam por duplo juízo de admissibilidade, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive de ofício, proceder ao exame de toda e qualquer matéria que possa obstaculizar o julgamento válido, regular e eficaz do mérito recursal, seja quanto aos requisitos intrínsecos ou aos extrínsecos". (EREsp 888.466/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/9/2014). 4. A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo. Nesse sentido, os arts. 303, III, 267, § 1º, e 113 do CPC/1973. 5. Pode-se, e deve-se, conhecer dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial de ofício, independentemente de qualquer manifestação do interessado. Por conseguinte, caso o Tribunal conheça do recurso sem referência a um requisito de admissibilidade que, em tese, seria obstáculo para que o mérito fosse examinado, a parte pode suscitar o ponto em Agravo Regimental ou em Embargos de Declaração. 6. Embargos de Divergência acolhidos para determinar que a Sexta Turma efetue novo julgamento do Recurso Especial, analisando o requisito de admissibilidade previsto na Súmula 126/STJ. (EREsp n. 815.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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