- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 18/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 06/08/2014, p. 18/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE FALSIDADE IDEÓLOGICA, PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E PREVARICAÇÃO, IMPUTADOS A CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ARTIGO 395, INCISO III, DO CPP). ANÁLISE COMPLETA DE TODOS OS FATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. EXAME FEITO À LUZ DOS ARTIGOS 1º E 6º DA LEI N. 8.038/90. ABSOLUTA FALTA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO (ARTIGO 619 DO CPP) DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPROPRIEDADE DOS DECLARATÓRIOS, RECURSO DE AGREGAÇÃO, COMO VIA DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E SUA INTERPRETAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REJEIÇÃO. Em sede de ação penal originária, o exame do recebimento ou não da denúncia é ato mais aprofundado do que aquele feito pelo juízo singular, tanto que a Lei n. 8.038/90 prevê, além do recebimento ou rejeição da peça acusatória, até a possibilidade do reconhecimento da improcedência imediata das imputações. O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal. Tendo o acórdão da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente o extenso contexto fático descrito na denúncia, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, por absoluta ausência de demonstração dos supostos defeitos no julgado. (EDcl na APn n. 691/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 6/8/2014, DJe de 18/9/2014.)
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