- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 28/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 28/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APROVEITAMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COLHIDO EM INSTRUÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO A SUSTENTAR A DECISÃO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio próprio cabível. Além disso, tratando-se de matéria preclusa, sem a efetiva comprovação de prejuízo para a defesa e de deficiência na instrução dos autos, não está configurada a manifesta coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Ante a resignação do paciente, que não interpôs recurso contra a sentença de pronúncia e, portanto, não questionou a matéria no momento oportuno, está preclusa a alegação de nulidade da referida decisão, que teria se valido de prova colhida na instrução declarada nula pelo Tribunal local para afastar a tese de legítima defesa. Precedentes. 3. O reconhecimento de vício a causar a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que, na espécie, não ocorreu, uma vez que a Corte a quo afirmou ter sido a instrução toda renovada, com anuência da defesa. Infirmar tal posicionamento demandaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 4. Na hipótese, subsiste motivação idônea a sustentar as conclusões da sentença de pronúncia, porquanto o verdadeiro fundamento utilizado pelo magistrado para afastar a tese de legítima defesa diz respeito ao fato de a defesa não ter-se desincumbido do ônus de provar a incidência da referida excludente. 5. Inviável a análise, neste âmbito, da alegação de nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, diante da deficiência na instrução do pedido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 169.307/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
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