- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EFETIVA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - tendo sido encontrados dois tipos de estupefacientes, duas armas de fogo com a numeração suprimida e várias munições - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativos de habitualidade no comércio ilícito. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que se encontrava em liberdade provisória quando da prática dos presentes crimes, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão antecipada visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como ocorridos os fatos criminosos, a natureza da droga capturada e seu histórico criminal. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 48.527/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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