- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da traficância. 2. Ausente qualquer inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados pela Corte Estadual já haviam sido utilizados quando da decretação da preventiva. 3. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 4. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, diante da diversidade, natureza e quantidade do material tóxico capturado em seu poder em conhecido ponto de venda de drogas. 5. Recurso improvido. (RHC n. 48.872/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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