JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 745-A DO CPC. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. CRÉDITO DE ALIMENTOS. 1. Tendo em vista a importância do crédito alimentar, sua execução pode ser feita por meio de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). 2. A efetividade do processo, como instrumento de tutela de direitos, é o principal desiderato das reformas processuais produzidas pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial àquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC (REsp n. 1.264.272/RJ). 3. Aplicam-se as disposições do art. 745-A do CPC às obrigações alimentares decorrentes de títulos judiciais e extrajudiciais, já que não há justificativas para o afastamento de meios mais céleres, tal como o previsto no referido artigo, para a percepção de créditos alimentares. 4. É indispensável a manifestação do credor, mormente na hipótese de crédito alimentar, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CPC. A mera impugnação não é motivo de rejeição do parcelamento, sob pena de esvaziamento do sentido da norma. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.194.020/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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