JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado o édito condenatório, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido na posse de expressiva quantidade de droga (169,325 g de maconha) e de uma motocicleta, com as numerações do chassi e do motor suprimidas -, assim como as anotações criminais pelos delitos de tráfico de drogas e estelionato, denotando a contumácia delitiva do agente, são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso não provido. (RHC n. 44.443/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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