- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA E GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. COMPLEMENTAÇÃO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL EXCLUSIVA DA DEFESA. ACUSADO QUE, PRESO TEMPORARIAMENTE DURANTE AS INVESTIGAÇÕES E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, NEM PARA SER CITADO, NEM PARA CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO PREVENTIVA. FUGA CARACTERIZADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. Inobstante as relevantes considerações da Corte a quo a respeito da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do crime, não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo magistrado singular. 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a segregação cautelar. 4. A intenção do acusado em se furtar à aplicação da lei penal, quando devidamente caracterizada a fuga, constitui fundamento suficiente para justificar a prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 5. O fato de o recorrente ter sido preso temporariamente durante as investigações, aliado às circunstâncias de não haver sido encontrado no endereço constante da ação penal e ter constituído defensor para acompanhar a instrução criminal, demonstra a inequívoca ciência da ação penal e, por consequência, a sua intenção em se furtar à aplicação da lei penal. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 45.917/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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