- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FUGA E GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI). RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Quando da pronúncia, foi assinalado o longo período em que o recorrente permaneceu foragido, a evidenciar o requisito do risco para aplicação da lei penal. Entrementes, foi assinalado que o recorrente seria pessoa temida na região. Ademais, foi pontuada a gravidade concreta da imputação, derivada da prática de tentativa de homicídio qualificado em local público, logo após um baile, demonstrando modus operandi cuja reprovabilidade é digna de nota, traduzindo a necessidade de garantia da ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 46.269/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.