JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
19/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESACATO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, PESSOALMENTE OU POR EDITAL. DEFENSOR DATIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Nos termos do art. 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, se o réu não for localizado e não tiver defensor constituído, deverá ser intimado da sentença via edital. Embora se admita a intimação apenas do defensor constituído, no caso de réu solto, tal compreensão não se aplica ao defensor público ou dativo. 3. In casu, o paciente não estava preso. Ele foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, mas não o fez. Foi então, decretada sua revelia, nomeado defensor dativo e proferida sentença condenatória. Ocorre que, prolatado o decreto condenatório, o paciente não foi procurado para ser intimado pessoalmente da sentença, apesar de constar dos autos seu endereço, tampouco foi intimado por edital. Embora tenha tomado conhecimento de que seria realizada a audiência, é certo que também era exigível que fosse cientificado do seu resultado, vale dizer, um decreto condenatório. Não é possível admitir que a ciência do advogado plantonista, nomeado por ocasião da audiência de instrução e julgamento, e que sequer recorreu, supra a intimação do réu. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da sentença condenatória, a fim de que o paciente seja intimado da condenação, pessoalmente ou, caso não seja possível, via edital, garantido o direito de recorrer em liberdade. (HC n. 281.764/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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