- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA PREVENTIVA COMO ÓBICE À CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário que visava, em suma, à reforma da decisão do Juízo do primeiro grau, para que seja afastada a proibição de celebração de novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado de Tocantins. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra ato do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins que, nos autos da Medida Cautelar de Sequestro 0001937- 22.2016.4.01.4300, determinou que a impetrante fosse impedida de celebrar novos contratos para fornecimento de produtos e serviços com o Estado do Tocantins, pessoalmente ou por intermédio de pessoas jurídicas das quais participe como sócia ou acionista, e também de renovar o contrato atual. 3. In casu, verifica-se a inadequação da via eleita, pois, havendo outros instrumentos adequados à busca do direito da impetrante, é impróprio o ajuizamento da ação mandamental, uma vez o Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não for demonstrada nenhuma prova de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. (AgInt no RMS 44.690/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017, e AgInt no RMS 45.152/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017. 4. Ademais, evidencia-se nos autos a existência de fortes indícios do cometimento de graves irregularidades na contratação da parte recorrente e na execução do respectivo contrato, além da presença de elementos indiciários da prática de crimes de fraude em procedimentos licitatórios e de desvio de recursos públicos. 5. Destaca-se, ainda, a real e fundada possibilidade de continuação das condutas delitivas, porquanto as evidências apontam para a prática reiterada de ilícitos pela empresa impetrante. O Tribunal a quo salienta: "as medidas cautelares determinadas pela decisão impugnada possuem finalidade específica, e visam garantir a completa interrupção da prática delitiva, a bem da ordem pública, não tendo, a presente impetração logrado êxito em demonstrar que houve excesso na aplicação da proibição de contratar com o poder público." (fl. 737). 6. Assim, é clara a ausência de um dos requisitos ensejadores da impetração do writ of mandamus, qual seja a comprovação do direito líquido e certo da impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança, sem prejuízo de a autora buscar, por outros meios, a satisfação do seu bem da vida. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.345/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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