JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 28/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO APRESENTADAS PELOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO PACIENTE PARA INDICAR DEFENSOR DE SUA CONFIANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONCORRÊNCIA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EXISTENTE. 1. Não apresentadas as razões do recurso de apelação pelos advogados constituídos, deve ser o réu intimado para que constitua novo defensor de sua confiança. 2. No caso dos autos, a carta precatória expedida para a intimação do paciente a fim de que este constituísse novo defensor teve como destino endereço diverso daquele consignado na denúncia e no interrogatório, fato que, a princípio, poderia configurar nulidade, por infringência ao princípio da ampla defesa. 3. A presente hipótese é peculiar. Os advogados que acompanharam toda a instrução, apresentaram as alegações finais e se mantiveram inertes quanto ao oferecimento das razões recursais retiraram os autos em carga, em data posterior à publicação da sentença e à manifestação do desejo de recorrer por parte do paciente, com eles permaneceram por mais de dois meses, e, mesmo assim, não apresentaram as devidas razões. Após a juntada das razões recursais pelo defensor dativo, os advogados que incorreram em desídia logo voltaram a atuar no feito, inclusive proferindo sustentação oral na sessão de julgamento do recurso. 4. No âmbito processual penal, a arguição de eventuais nulidades deve ser lastreada na efetiva demonstração do prejuízo sofrido (art. 563, CPP). Tal prejuízo não ficou demonstrado, sobretudo porque os defensores constituídos tiveram ciência inequívoca do dever que lhes incumbia e, mesmo não juntando as razões recursais, não deixaram de acompanhar o feito. Portanto, se os causídicos, cientes de que deviam arrazoar o recurso, oportunamente não o fizeram, não lhes cabe agora aventar a ocorrência de nulidade que decorre, ao cabo, de sua própria omissão. 5. Encontra-se, no art. 565 do Código de Processo Penal, o princípio da lealdade (ou da boa-fé), que tem por escopo vedar não apenas as situações de comprovada má-fé, quando a parte dolosamente produz a nulidade no intuito de beneficiar-se dela posteriormente, mas também aquelas hipóteses em que há culpa ou negligência processual. 6. A declaração de nulidade no Direito Penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, os impetrantes não demonstraram a ocorrência de qualquer prejuízo que eventualmente tenha sofrido o paciente em razão da pretensa nulidade, motivo pelo qual também não se pode conceder a ordem reclamada. 7. Ordem denegada. (HC n. 211.065/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 28/10/2014.)
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