- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 03/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO DE PARANAGUÁ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELO PODER CONCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "Note-se que, caso não houvesse a alteração unilateral, a intepretação mais lógica seria aguardar a conclusão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, tal estudo não se deu, porque a Apelante não entregou os documentos necessários para tanto. (...) Desta forma, a alteração unilateral foi devidamente motivada, pautada no interesse público, nos termos do Ofício nº 261/2018 e Parecer Jurídico do Processo Administrativo nº 9160/2018 (mov. 1.10). (...) Ademais, não restou comprovado (i) que as melhorias estão vinculadas com o reequilíbrio, até porque não há previsão contratual nesse sentido; (ii) que ocorreram prejuízos dos investimentos, por conta do desconto na tarifa". 2. Para alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão e exceder as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. Tais providências são vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.716.365/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 3/8/2021.)
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