- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 31/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021, p. 31/08/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS NA BAIA DE GUARATUBA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVISÃO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, asseverou (fls. 928-947, e-STJ): "2.2. Feitas estas considerações, cumpre perscrutar se a quantidade de veículos isentos de tarifa para a travessia da Baía de Guaratuba foi significativamente superior à estimativa inicial, de sorte a consubstanciar um fato novo, imprevisto, imprevisível e que onerou sobremaneira a execução da avença por parte da autora, de modo a autorizar a revisão dos valores pactuados. 2.3. Pois bem, da análise das provas produzidas nos autos, pode-se concluir que a sentença deve ser mantida. Inicialmente importante destacar que a regra de isenção dos veículos emplacados em Guaratuba foi prevista no Edital de Concorrência n° 002/2007 (mov. 35.4) bem como no contrato de Concessão47/2009 - item 28, inciso V: (...) Conforme bem entendeu o magistrado singular, não houve a oportuna impugnação de referida cláusula quando da elaboração de proposta pela ora recorrente. E assim sendo: (...) 2.4. Também não se sustenta o argumento de que a cláusula contratual deve ser afastada por ofender o princípio da igualdade. Ora, a apelante sequer legitimidade tem para defender direito difuso e tão pouco busca proteger interesse da coletividade, senão o seu próprio, pois eventual declaração de inconstitucionalidade da cláusula implicaria em expansão de seus ganhos pessoais. 2.5. Melhor sorte não assiste à recorrente no que se refere ao argumento de que não teve esclarecimentos suficientes por parte da Administração para a elaboração de sua proposta. O D. representante do Ministério Público muito bem opinou no que se refere a referido argumento, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir, passando os mesmos a fazerem parte integrante do presente acórdão: (...) 2.6. Por fim, no que se refere ao argumento de que houve um aumento expressivo de veículos isentos do pagamento da tarifa, entendo que decidiu com acerto o magistrado, posto que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar tal fato. (...) A prova pericial produzida e juntada no mov. 124.1 baseou-se em relatórios fornecidos pela concessionária, os quais foram bastante questionados e não podem ser considerados como dados confiáveis. Conforme se extrai da decisão administrativa que negou o pedido da ora recorrente, os relatórios apresentados de forma unilateral pela concessionária apresentam dados inconsistentes, tendo sido apontados fundamentos relevantes que impossibilitam a verificação do "aumento vertiginoso" no tráfego de veículos emplacados em Guaratuba. (...) Assim, a parte autora não logrou desconstituir a conclusão administrativa referente à confiabilidade dos relatórios, motivo pelo qual, a prova pericial, que baseou-se em dados não confiáveis, não logrou êxito em comprovar as alegações da recorrente. Ainda, da análise do edital, extrai-se as seguintes cláusulas: (...) Ora, o próprio edital previu o risco do negócio, não podendo a recorrente alegar desconhecimento de tal risco. Em especial porque, como afirmado supra, era conhecedora do negócio, eis que a acionista controladora da concessionária (F. ANDREIS LTDA) prestou o serviço por aproximadamente dez anos, durante a concessão anterior, de modo que a atual prestadora conhecia e conhece as peculiaridades locais. O contrato de igual forma previu tais riscos (fls. 48 - mov. 1.17): (...) Outra informação importante que se extrai do processo administrativo (fls. 114) é o fato de que consoante informação da coordenadoria de concessão e pedágios rodoviários, o crescimento da frota de veículos emplacados em Guaratuba de 2002 a 2011 foi uniforme, não se verificando um aumento extraordinário. (...) Destarte, conclui-se que o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro deve ser assegurado, todavia, desde que presentes os requisitos legais. Contudo, no caso, inexistindo a prova de tais requisitos, não procede o argumento de teoria da imprevisão, fato novo, imprevisto ou imprevisível, razão pela qual, a sentença deve ser mantida por seus termos. (...) 3. Outrossim, no que se refere à pretensão destinada a compelir o poder concedente a implementar meios para a fiscalização, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, não existe no contrato qualquer obrigação legal neste sentido e, como bem entendeu o magistrado singular, a requerente não aponta os contornos, nem a forma pela qual pretende seja implementada a fiscalização, tratando-se de pedido vago". 2. Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.769.615/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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