- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do pedido, pois com a superveniência de decisão de pronúncia, que manteve a prisão cautelar do paciente, tem-se novo título judicial legitimador da constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do decreto preventivo. 2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão desta tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Encerrada a instrução e proferida decisão de pronúncia, a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 52 da Súmula do STJ é medida que se impõe, em decorrência da superação do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 278.570/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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