- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A prolação de sentença de pronúncia configura novo título executivo tendente a legitimar a constrição cautelar do Acusado, vedada, portanto, a manifestação desta Corte sobre a matéria não levada ao conhecimento do Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. II - Inviável a análise do excesso de prazo da prisão cautelar, haja vista a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema. III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 178.664/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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