- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 22/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FULCRO NO ART. 557, § 1.º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 5.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.º 08/2008 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A divergência foi demonstrada na forma preconizada nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo da Controvérsia n.º 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no segundo momento da dosimetria, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.448.468/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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