- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DE TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. RELATOR. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 17/2013 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE. MATÉRIA PRECLUSA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Interposto agravo regimental contra a decisão do Presidente deste Tribunal, em recurso especial que trata de tema que já foi objeto de decisão em recurso especial repetitivo, procede-se à distribuição dos autos a um relator, na forma do art. 9º do RISTJ, sendo descabido o pedido de encaminhamento dos autos para que seja o recurso interno analisado pelo Presidente da Corte. Aplicação do art. 9º da Resolução n. 17/2013 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, e contra eles não se insurgiu o Ministério Público. Portanto, não pode o Parquet, agora, no intuito de afastar a compensação determinada pela decisão agravada, trazer o argumento de que a confissão existente nos autos não se qualifica como tal e que não deveria ter sido sequer reconhecida, pois a discussão acerca da presença dessa atenuante encontra-se preclusa. 3. É devida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos termos do decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.341.370/MT, representativo da controvérsia, da minha relatoria (DJe 17/4/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.212/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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