JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL QUE TRATA DE TEMA DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA. APRECIAÇÃO. RELATOR. ART. 9º DA RESOLUÇÃO N. 17/2013 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE. MATÉRIA PRECLUSA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Interposto agravo regimental contra a decisão do Presidente deste Tribunal, em recurso especial que trata de tema que já foi objeto de decisão em recurso especial repetitivo, procede-se à distribuição dos autos a um relator, na forma do art. 9º do RISTJ, sendo descabido o pedido de encaminhamento dos autos para que seja o recurso interno analisado pelo Presidente da Corte. Aplicação do art. 9º da Resolução n. 17/2013 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, e contra eles não se insurgiu o Ministério Público. Portanto, não pode o Parquet, agora, no intuito de afastar a compensação determinada pela decisão agravada, trazer o argumento de que a confissão existente nos autos não se qualifica como tal e que não deveria ter sido sequer reconhecida, pois a discussão acerca da presença dessa atenuante encontra-se preclusa. 3. É devida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, nos termos do decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.341.370/MT, representativo da controvérsia, da minha relatoria (DJe 17/4/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.212/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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