JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO PROCESSADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.341.370/MT. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO. TEMA NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DEFINIDA NO REPETITIVO. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO A DESCONSTITUIR A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ao qual se deu provimento monocrático para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370/MT. 2. Reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias ordinárias, sem que a acusação tenha se insurgido, tem-se preclusa referida irresignação. Dessa forma, não é possível afirmar que o caso concreto não se encaixa na hipótese tratada no recurso repetitivo. 3. Ademais, não se logrou êxito em demonstrar fundamento apto a desconstituir a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo, razão pela qual não é possível dar provimento ao presente agravo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.452.933/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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