JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou acerca da alegada impossibilidade jurídica do pedido ou sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. Ainda que superado o referido óbice, observa-se que o aresto recorrido decidiu a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais e, ademais, a inversão do julgado, tal como pretendida, exigiria necessariamente a análise de dispositivos da Lei Estadual 8.369/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.704/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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