JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 475-Q DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA DEMANDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA N° 284/STF. 1. O conhecimento do recurso especial, no que se refere a eventual desacerto da Corte estadual em reconhecer a necessidade, no caso concreto, de constituição de capital garantidor do pagamento de indenização, demandaria nova incursão fático-probatória, procedimento vedado por incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, ou divergentemente interpretado, para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido ele interposto pela alínea "a" quer pela "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.478/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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