JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação de indenização, quando houver condenação ao pagamento de pensão, é necessária a constituição de capital para a garantia do pagamento da prestação, podendo esta ser substituída pela inclusão do beneficiário na folha de pagamento, por fiança bancária ou garantia real (art. 457-Q, caput e § 2º, do CPC). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as peculiaridades fáticas para concluir pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da prestações vincendas. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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