- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 475-Q DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a constituição de capital destina-se a garantir o adimplemento da prestação de alimentos e não pode abranger outras parcelas da condenação. 3. Ao contrário do que afirma o INSS, o acórdão recorrido conclui que, no caso dos autos, não se trata de prestações de caráter alimentar, de modo que incabível a constituição de capital. Assim, a avaliação da necessidade ou não da constituição de capital que garanta a obrigação de pagar parcelas vincendas decorrentes da ação de indenização em comento envolve o exame de matéria de prova, o que não se inclui no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.161.303/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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