- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 09/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I - A permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal tem, em regra, duração de 360 dias, podendo esse prazo ser excepcionalmente estendido, desde que demonstrada a necessidade de renovação da permanência, nos exatos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. II - In casu, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea - amparada na periculosidade do detento e na falta de estabelecimento prisional capaz de custodiá-lo adequadamente - para justificar a prorrogação da medida, sendo inviável, nesta instância, a reapreciação das balizas fáticas estabelecidas na origem, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório destes autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 838.260/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 9/9/2016.)
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