- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE - GDA. LEI Nº 1.296/2009. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. RECEBIMENTO RETROATIVO DA GDA. PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1.O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação de dispositivo de lei local, a questão não pode ser reexaminada em recurso especial (Súmula 280/STF). 3. A alteração da conclusão adotado pelo aresto impugnado, segundo a qual não há nos autos prova alguma de que os servidores mencionados no parecer da Procuradoria-Geral do Estado receberam o pagamento retroativo da Gratificação de Desempenho de Atividade, , exigiria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 508.928/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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