- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE INTIMADA NA SESSÃO PLENÁRIA. A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA DO LOCAL DO JULGAMENTO É UMA FACULDADE. EXCESSO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. QUESITO REDIGIDO DE ACORDO COM OS ARTS. 482 E 483 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do julgamento por falta de intimação de testemunhas quando consta dos autos que as aludidas testemunhas foram devidamente intimadas. 2. Regularmente citada, a testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária. Precedentes. 3. As nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 4. Uma vez que a defesa deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, a alegação de excesso na formulação do segundo quesito foi alcançada pela preclusão. 5. De qualquer sorte, não há que se falar em erro apto a causar perplexidade aos jurados, pois o segundo questionamento dirigido ao Júri foi redigido de maneira simples, clara, com menção à participação do acusado na empreitada criminosa, tudo nos termos dos arts. 482 e 483, ambos do CPP. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.331.274/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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