- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CRÉDITO DE ICMS. GLOSA. NÃO CUMULATIVIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. TÍTULO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Da análise das razões do acórdão recorrido transcritas no corpo deste voto, observa-se que a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada pelo art. 102 da Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 483.357/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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