- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem verificou a ocorrência de causa suspensiva da prescrição (art. 172, V, CC/1916), qual seja, reconhecimento da dívida pela própria Autarquia (agravante). O insurgente não infirma tal fundamento. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Ademais, a Corte local, com base na situação fática do caso, assentou que não houve causa de suspensão da prescrição. Insuscetível de revisão o referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 511.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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