- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/04/2021, p. 28/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO. ATO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência pelo interessado do ato único concreto de efeitos permanentes. 2. No caso, embora o particular alegue que a omissão da Administração no pagamento das parcelas da anistia se renove periodicamente e, assim, o direito de impetração do mandamus, verifica-se que, em verdade, a interrupção dos pagamentos se operou após ato concreto e único de efeitos permanentes da Administração, a saber: a anulação por ato administrativo do termo de adesão entabulado entre o impetrante e o Poder Público. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 20.425/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.