- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A omissão alegada diz respeito a aspectos concernentes ao próprio juízo acerca da prescrição, matéria decidida de forma integral e fundamentada no acórdão recorrido, razão pela qual não está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de extinção da Execução Fiscal por prescrição e concluiu que "não se aplica in casu o que dispõe a Súmula 106 do STJ, porquanto não houve demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (fl. 101). 3. Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.724/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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