- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, porquanto já promovidas audiências de instrução, estando a próxima já designada, a fim de que seja novamente interrogado o réu, agora sobre os fatos constantes no aditamento da denúncia. 3. O alongamento se justifica com base nas especificidades do processo, em que houve aditamento à denúncia, acusando o réu de ser integrante de complexa organização criminosa especialmente voltada para o narcotráfico, e vários pedidos formulados por seu advogado, no exercício da ampla defesa, mostrando-se inviável a soltura sob este fundamento, principalmente porque se encontra preso acusado de crimes graves, cujas penas mínimas em abstrato somam 8 (oito) anos de reclusão. 4. Recurso improvido. (RHC n. 44.740/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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