- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, justificando-se o alongamento com base nas especificidades do processo, que conta com 8 (oito) réus, em que houve a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e vários pedidos formulados, no exercício da ampla defesa, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, bem como da negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 56.777/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.