- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TESE IMPROCEDENTE. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, na garantia de aplicação da lei penal, devido à fuga do Réu do distrito da culpa, pois, mesmo após confessar o delito na fase inquisitorial, não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, nem após diligências empreendiadas pela Polícia Federal. 2. Válida a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias que, com expressa menção à situação concreta, entenderam inadequadas e insuficientes para aplicação da lei penal quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 44.780/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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