JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Na hipótese, o processo foi restituído em 14/08/2013, apenas 09 (nove) dias após a data de publicação da intimação para sua devolução, no dia 05/08/2013. 3. Extrai-se, ainda, que, após a devolução dos autos, não houve nenhuma movimentação processual, tendo o processo sido mantido concluso por cerca de dois anos. 4. Com efeito, antes da carga efetuada pelo recorrente, já havia sido deferida liminar satisfativa, restando, assim, demonstrada a ausência de prejuízo decorrente da demora na devolução dos autos. 5. No entendimento desta Corte, não se tipifica o crime do art. 356 do Código Penal quando a ação do agente é incapaz de atingir a atuação normal e regular da administração da justiça. 6. Recurso em habeas corpus provido a fim de trancar a ação penal nº 1884-56.2014.8.06.0123. (RHC n. 72.056/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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