- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FACÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFENSORES DIVERSOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (v.g. HC 44.833/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 19/09/2005). Na espécie, porém, as decisões impugnadas demonstraram a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a partir de dados concretos extraídos dos autos. 2. Conforme ressaltou o Tribunal a quo, o Recorrente é reincidente e estava desfrutando de livramento condicional quando foi preso. Além disso, há fortes indícios de que ele integra facção criminosa altamente organizada e estruturada para a prática de crimes graves, autodenominada PCC - Primeiro Comando da Capital, colaborando, inclusive, para a articulação de ataques a agentes de segurança pública na cidade de Corumbá/MS. Tais circunstâncias, portanto, demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do agente, a justificar a manutenção da medida constritiva. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Não há ilegalidade no alongamento da fase instrutória, tendo em vista que o feito é complexo, envolvendo 55 (cinquenta e cinco) réus, com defensores distintos, razão pela qual foi dividido em 5 (cinco) ações penais, tendo havido, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, o processo tramita regularmente, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19 de maio de 2014, o que demonstra a proximidade do término da instrução criminal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.251/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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