JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO ANALISADO. PLEITO INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O pedido de habeas corpus de ofício não foi apreciado no acórdão embargado, contudo, convém esclarecer que, caso a parte vislumbre situação passível de correção por meio do writ, deve impetrá-lo, descabendo, na via recursal, o requerimento de concessão da ordem de ofício, pois essa medida demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. 2. No caso, as teses suscitadas pelo embargante, como suficientes para justificar a concessão da ordem de ofício, foram rejeitadas pela incidência do enunciado n. 284/STF, bem como pela consonância do entendimento firmado na origem com a jurisprudência desta Corte, sendo imperioso mencionar que "é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.177.615/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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