JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INGRESSO NA MAGISTRATURA FEDERAL. REGIONALIZAÇÃO (TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS). REMOÇÃO A PEDIDO. ELABORAÇÃO DE LISTA DE ANTIGUIDADE PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA REGIÃO. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 8/89 DO CJF E ART. 80 DA LOMAN. EXTINÇÃO DA LISTA ÚNICA NACIONAL. 1. Este Tribunal Superior já decidiu ser constitucional o art. 7º da Resolução nº 8/89 do CJF (atual art. 33 da Resolução nº 1/2008 do CJF), que restringiu, para fins de elaboração da lista regionalizada de antiguidade de juízes federais para efeitos de promoção, o cômputo do tempo de serviço prestado na magistratura federal apenas àquela dada região, sendo desimportante ter havido prévia remoção ou permuta. Isso porque, após a regionalização da Justiça Federal e a consequente criação, com autonomia, dos Tribunais Regionais Federais, extinguiu-se a lista de antiguidade única dos juízes federais. 2. O art. 7º da Resolução nº 8/89 do Conselho da Justiça Federal veio a suprir exigência do art. 80 da LOMAN (LC nº 35/79), regulando a espécie, não padecendo, portanto, de vícios de legalidade ou razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 28.403/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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