JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
07/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 07/12/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRATURA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. MAGISTRADO INVESTIDO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. LISTA DE ANTIGUIDADE: TEMPO DE SERVIÇO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. 1. Nos termos do art. 23 da Resolução 01/2008 do Conselho da Justiça Federal e do art. 2º da Resolução 13/1998 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a antiguidade será aferida exclusivamente pela contagem de tempo de serviço no cargo de Juiz Federal Substituto. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo o tempo de serviço de dois ou mais juízes. 2. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. 3. No caso, eventuais reparações devidas em face da demora da Administração do Tribunal em promover a nomeação e posse do magistrado não poderiam se dar no modo como aventado nas decisões atacadas (que, para esse efeito, consideraram como efetivo tempo de serviço um serviço que não ocorreu), nem pela via adotada, como puro e simples incidente de cumprimento de sentenças anteriores (que sequer trataram da matéria). Demandaria ação própria, com a participação dos que ficam sujeitos a sofrer as consequências da eventual procedência do pedido. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 34.032/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 7/12/2012.)
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