- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 15/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ASSESSOR DE JUIZ. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO, NO CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA EXERCER A SUBSTITUIÇÃO DO ESCRIVÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANTIGUIDADE AFERIDA PELA ATIVIDADE NA SERVENTIA. RESOLUÇÃO N. 393/2002 DO TJMG. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Resolução n. 393/2002, que dispôs sobre a designação do substituto de Técnico de Apoio Judicial (escrivão), estabeleceu em seu artigo 2º estarem aptos para a função os ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial (escreventes), a serem selecionados em razão da escolaridade e da posição na carreira. 2. Os ocupantes do cargo de Oficial de Apoio Judicial (escrevente) lhes habilita a serem substituto de Técnico de Apoio Judicial (escrivão), mas a apuração da antiguidade, critério de desempate, deve ser aferida pelo tempo exercido na função. 3. Não tendo os impetrantes exercido as funções dos seus cargos (escrevente) enquanto estavam no assessoramento do magistrado, ausente o alegado direito líquido e certo à contagem do período como antiguidade para o critério de desempate na lista de escrivão substituto. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 23.470/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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