JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
12/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 12/09/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). PACIENTE QUE DEIXOU DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS VALORES DE ICMS POR ELE DECLARADOS. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 436 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao contrário dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, os delitos dispostos no artigo 2º são formais, pois não exigem a ocorrência do resultado para a sua consumação, motivo pelo qual é desnecessário o esgotamento da via administrativa para que seja iniciada a persecução penal. 2. A hipótese trata de ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores referentes ao ICMS apurados e declarados pelo próprio contribuinte, ou seja, a simples apresentação das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIME já constituiu definitivamente o crédito tributário, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte da autoridade administrativa, nos termos do enunciado 436 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não se exigindo, por conseguinte, o trânsito em julgado do processo administrativo para que seja deflagrada a ação penal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 12.382/2011. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada inconstitucionalidade da Lei 12.382/2011, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 12.382/2011. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRÁRIA NO NOVO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SE A ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO OCORRE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. COAÇÃO INEXISTENTE. 1. Tendo a Lei 12.382/2011 previsto, no artigo seu 6º, que a suspensão da pretensão punitiva estatal ocorre apenas quando há o ingresso no programa de parcelamento antes do recebimento da denúncia, consideram-se revogadas as disposições em sentido contrário, notadamente o artigo 9º da Lei 10.684/2003. 2. Na própria exposição de motivos da Lei 12.382/2011, esclareceu- se que a suspensão da pretensão punitiva estatal fica suspensa "durante o período em que o agente enquadrado nos crimes a que se refere o art. 83 estiver incluído no parcelamento, desde que o requerimento desta transação tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal". 3. Por conseguinte, revela-se ilegítima a pretensão da defesa, no sentido de que a persecução penal em tela seja suspensa em decorrência do parcelamento dos tributos devidos após o acolhimento da inicial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA O MOMENTO APÓS A AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008, E DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Após a edição da Lei 11.719/2008, depois de oferecida a denúncia ou queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso se depare com uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva; ou recebê-la, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa. 2. Ainda que o acusado aceite o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, o magistrado somente pode homologar a proposta ministerial após acolher a peça vestibular, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. 3. Dessa forma, o recebimento da denúncia antes da audiência de suspensão condicional do processo não impede que a referida benesse seja ofertada ao réu, constituindo, ao contrário, requisito necessário para que seja efetivada pelo juiz. Precedente. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUANTO AOS CRIMES QUE TERIAM OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 10.684/2003. DELITOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO DA SUA CESSAÇÃO. VERBETE 711 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI 12.382/2011. 1. Ao paciente foi imputado o cometimento do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 em continuidade delitiva, circunstância que impede que lhe sejam aplicadas disposições referentes a duas leis distintas, exigindo-se que sejam adotados unicamente os preceitos daquela que estava em vigor quando as condutas cessaram. Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.248/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 12/9/2014.)
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