- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/08/2014, p. 27/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. BEM OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO ESTÁ GRAVADO POR HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DIVERSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local é vedada em sede de recurso especial, a teor da previsão contida na Súmula n° 7/STJ. 2. "Os bens dados pelo próprio devedor em garantia de Cédula Rural Hipotecária são substituíveis se houver anuência do credor, aqui inexistente" (AgRg no Ag 862475 / MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 13/08/2007). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 171.387/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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