JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ nº 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal. 2. A Resolução/STJ nº 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pela mesma resolução. 3. Assim, como não houve a apresentação da via original do recurso por meio eletrônico, é de se concluir pela inexistência do agravo interno em tela, já que interposto somente via fac-símile. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 337.788/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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