- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 25/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. REPETIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 284 E 327 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 320 E 346 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 284 e 327 do Código de Processo Civil e aos arts. 320 e 346 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Tribunal de origem assim consignou: "em que pese a documentação acostada aos autos no apelo, tais documentos não são suficientes para atestar o efetivo pagamento do laudêmio" (fl. 171, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 522.207/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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