- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/08/2014, p. 10/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. EPI. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou : "Assim, impõe-se a conversão do tempo de serviço comum em especial laborado nos períodos de 01/04/1981 a 15/07/1982 e 16/07/1982 a 19/06/1984, aplicando-se o fator 0,71, vigente à época para homens cuja atividade a converter tivesse o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria, como é o caso do autor (artigo 57, § 3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 64 do Decreto nº 611/92)." 2. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 3."O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido" (REsp 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.437.472/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 10/10/2014.)
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