- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/02/2016, p. 29/02/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes. 2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional). 3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de controversa, a questão sobre a suposta atipicidade da conduta investigada não chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP. (CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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